Espionagem económica: proteger as empresas é diferente de lhes entregar segredos
Uma empresa portuguesa pode perder uma vantagem competitiva sem perder uma máquina, um trabalhador ou uma patente. Basta que alguém obtenha um processo de fabrico, resultados de investigação ou uma proposta preparada para um concurso. O que desaparece é a exclusividade sobre informação em que a empresa investiu.
Essa possibilidade coloca os serviços de informações perante uma questão económica e de segurança. Há duas intervenções diferentes: ajudar uma organização a defender o seu conhecimento e obter conhecimento de uma organização estrangeira para o entregar a um concorrente nacional. Ambas podem beneficiar empresas, mas distinguem-se pelo objetivo e pelos meios.
Em Portugal e na União Europeia, esta fronteira passa por três planos: a prevenção da espionagem, a proteção jurídica dos segredos comerciais e a segurança de tecnologias com aplicações civis e militares.
Espionagem Económica: A proteção começa dentro das organizações
O Serviço de Informações de Segurança mantém o Programa de Proteção do Conhecimento, destinado a sensibilizar para a espionagem económica e a proteger informação sensível do Estado, das empresas e dos centros universitários e de investigação. A sua apresentação associa essa proteção à atividade económica num ambiente aberto e concorrencial.
O SIS alerta que organizações portuguesas de pequena dimensão também podem atrair interesses estrangeiros. O conhecimento procurado pode incluir investigação, processos de produção, estratégias empresariais e propostas para concursos. A ameaça, segundo o serviço, pode envolver serviços de informações, entidades que atuam por sua conta ou agentes ligados a interesses privados.
Não é, por isso, um problema reservado às empresas de armamento ou aos grandes laboratórios. A dimensão da organização não determina, por si só, o valor do que sabe.

As recomendações públicas do programa abrangem o controlo de acessos, a proteção das redes informáticas, a guarda de materiais sensíveis e a formação dos colaboradores. O SIS salienta também que muitas quebras de segurança têm origem nas ações de pessoas.

Esta abordagem procura impedir que uma vantagem legítima seja retirada ao seu titular. Não descreve um mecanismo de entrega de segredos de concorrentes às empresas protegidas.
Espionagem Económica: Nem toda a informação reservada é um segredo comercial
O Código da Propriedade Industrial português exige, cumulativamente, que a informação não seja geralmente conhecida ou facilmente acessível nos círculos relevantes, que tenha valor comercial por ser secreta e que o seu titular tenha tomado diligências razoáveis para preservar essa condição.
O mesmo código considera ilícitas, nas condições que estabelece, a obtenção por acesso ou cópia não autorizados e a utilização ou divulgação em violação de deveres de confidencialidade. A responsabilidade pode alcançar quem recebe a informação de outra pessoa e sabe, ou deveria saber, da sua origem ilícita.
A circulação do segredo não apaga a questão da sua proveniência.
Em contrapartida, a descoberta ou criação independente é uma forma lícita de obtenção. Também o podem ser a observação, o estudo, a desmontagem ou o teste de um produto disponibilizado ao público ou legalmente possuído, desde que não exista um dever válido que limite essa obtenção.
Chegar ao mesmo resultado não equivale necessariamente a apropriar-se do trabalho alheio. A distinção depende do percurso usado para obter o conhecimento.
Espionagem Económica: A proteção tem de poder ser demonstrada
Num acórdão de 11 de março de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra sublinhou que cabe a quem propõe a ação alegar e provar os requisitos do segredo comercial, a sua titularidade, os danos e a relação entre a divulgação e esses danos. O sumário da decisão refere também que a falta de alegação de factos concretos sobre os requisitos não pode ser suprida nos termos processuais aí apreciados.
Chamar confidencial a uma informação não basta para demonstrar que ela reúne as condições legais de proteção.
As medidas de segurança reduzem a exposição da informação e podem ajudar a demonstrar que o titular procurou efetivamente mantê-la secreta. Prevenção e tutela judicial complementam-se, mas uma não substitui a outra.
A segurança económica entrou na agenda europeia
A Diretiva de 2016 sobre segredos comerciais estabeleceu regras de proteção contra a aquisição, utilização e divulgação ilegais. Prevê instrumentos judiciais para impedir essas condutas e reparar os seus efeitos. Trata-se de um regime de proteção do conhecimento, não de uma autorização para operações de espionagem.
A Estratégia Europeia de Segurança Económica, apresentada em 2023, identificou a espionagem e a fuga ilícita de conhecimento entre os riscos para a segurança tecnológica. Assinalou que a transferência de determinadas tecnologias pode reforçar capacidades militares ou de informações de atores que ameacem a paz e a segurança.
Nem toda a perda comercial é uma ameaça à segurança nacional. Certas perdas, porém, podem ter efeitos para além da empresa atingida.
Na comunicação europeia de dezembro de 2025 sobre o reforço da segurança económica, prevenir o acesso a informação e dados sensíveis aparece como uma das áreas de risco prioritárias. O documento inclui a espionagem industrial entre as formas pelas quais países terceiros podem obter esse acesso.
Para Portugal, estes instrumentos oferecem um enquadramento europeu. Não dispensam a avaliação concreta do conhecimento em causa, de quem o procura e das consequências da sua obtenção.
O exemplo norte-americano esclarece a fronteira
Uma regra publicada pelos Estados Unidos em 2022 ajuda a perceber a distinção entre conhecer uma ameaça e favorecer um concorrente. A ordem executiva n.º 14086 estabeleceu, para a recolha de informações através de sinais e comunicações, que obter informação comercial privada estrangeira ou segredos comerciais para conferir vantagem competitiva a empresas norte-americanas não constitui um objetivo legítimo. Admitiu essa recolha para proteger a segurança nacional dos Estados Unidos, dos aliados ou dos parceiros.
O critério é a finalidade. O documento não estabelece que empresas estrangeiras estejam sempre fora do alcance da recolha de informações.
Esta comparação também tem um limite: uma regra norte-americana sobre determinada atividade de informações não demonstra que todos os países europeus adotem uma norma equivalente, nem permite conhecer a totalidade das práticas dos seus serviços.
Espionagem Económica: O interesse nacional precisa de limites verificáveis
Em Portugal, a lei-quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa enquadra a produção de informações na preservação da segurança interna e externa, da independência e dos interesses nacionais, com respeito pela Constituição e pela lei. Impõe limites relativos aos direitos, liberdades e garantias e às atribuições específicas de cada serviço.
Reconhecer que uma empresa possui conhecimento relevante para o país não basta para determinar quais os meios admissíveis para a ajudar.
Defender uma organização de uma tentativa de apropriação pode preservar a concorrência. Entregar-lhe conhecimento retirado a outra organização introduz uma vantagem cuja origem, destinatário e utilização precisam de ser avaliados separadamente.
Se Portugal ou a Europa discutirem esta segunda possibilidade, terão de explicar a que ameaça concreta pretendem responder, qual a base jurídica da intervenção e como seria fiscalizada. O benefício de uma empresa e o interesse nacional podem coincidir. Essa coincidência precisa de ser demonstrada.




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