O que a lei chamava monogamia
Até 1982, o Código Penal português tratou o adultério da mulher como uma ofensa à honra do marido. A história dessa diferença mostra que a monogamia foi primeiro imposta pela lei e só muito mais tarde apresentada como compromisso entre iguais.
A 11 de outubro de 2017, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a pena suspensa aplicada a um homem que agredira uma mulher com uma moca de pregos depois de ter sido informado de que ela mantinha uma relação com outro homem. O acórdão, assinado pelo desembargador Neto de Moura e pela juíza Maria Luísa Arantes, não negava a violência. Procurava enquadrá-la. «O adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem», lia-se no texto, antes de uma referência à Bíblia, segundo a qual a mulher adúltera deveria ser «punida com a morte».
Logo depois surgia o artigo 372.º do Código Penal de 1886. Durante quase um século, essa disposição aplicara «uma pena pouco mais que simbólica» ao marido que, encontrando a mulher em flagrante adultério, a matasse nesse momento.
O caso, ocorrido em Felgueiras, provocou indignação e levou o Conselho Superior da Magistratura a instaurar um processo disciplinar aos dois juízes. O Código Penal de 1886 fora substituído havia 35 anos, mas continuava disponível para explicar a violência de um homem no século XXI. Neto de Moura não inventou a hierarquia moral usada no acórdão. Encontrou-a na história da própria lei portuguesa.
O artigo 372.º protegia a honra masculina e uma determinada organização da família, num regime em que heranças, apelidos e património dependiam da certeza da filiação. O adultério da mulher introduzia uma dúvida que a infidelidade do marido não colocava: a de saber se os filhos nascidos dentro do casamento eram biologicamente seus.
A diferença ficou escrita no Código. O marido podia manter relações extraconjugais; para que o seu comportamento adquirisse relevância criminal equiparável, teria de sustentar publicamente uma amante, tornando visível a ofensa infligida à mulher. Para ela, um único encontro bastava. A lei não exigia continuidade, sustento nem exibição.
O compromisso não tinha, portanto, o mesmo conteúdo para ambos. A mulher era submetida a um dever sexual cuja violação podia conduzir à prisão e, em caso de flagrante, diminuir consideravelmente a responsabilidade penal do marido que a matasse. O adultério masculino tornava-se crime em circunstâncias mais limitadas, sobretudo quando ganhava publicidade.
Stephanie Coontz mostrou, na sua história do casamento, que esta organização não era exclusivamente portuguesa ou ibérica. Durante séculos, grande parte do direito ocidental regulou o casamento menos como relação afetiva entre duas pessoas do que como instituição de transmissão patrimonial, reprodução e ordenação social.
Em Portugal, porém, a curta distância entre a revogação desse direito e o acórdão de 2017 tornou a continuidade particularmente visível. Um tribunal já não podia aplicar o artigo 372.º, mas ainda conseguiu citá-lo como parte de uma explicação aceitável para a conduta do agressor.
O Código Penal de 1982, aprovado já em democracia, substituiu integralmente o diploma de 1886. Com ele desapareceu a criminalização do adultério e a disposição que atenuava a pena do marido que matasse a mulher surpreendida em flagrante. A infidelidade deixou de poder ser investigada, acusada e punida pelo Estado como crime.
Continuou a ter consequências no direito da família e a poder conduzir ao divórcio, mas já não autorizava a intervenção penal. As alterações posteriores ao regime do divórcio reduziram também a importância da atribuição judicial de culpa pela dissolução do casamento.
Em 2017, o artigo revogado regressou ao discurso judicial como explicação histórica e moral. A agressão não foi considerada lícita, mas a infidelidade da mulher apareceu no acórdão como circunstância capaz de tornar mais compreensível a violência exercida contra ela. Era ainda a honra do homem que fornecia o enquadramento.
Fora dos tribunais, parte do mesmo vocabulário permanece. Diz-se que alguém «é» de alguém, que uma traição «rouba» aquilo que pertencia ao outro ou que a pessoa traída perdeu algo que possuía. Nem todas estas expressões transportam conscientemente a antiga doutrina jurídica, mas nasceram numa cultura em que fidelidade, autoridade familiar e posse estiveram durante muito tempo próximas.
A monogamia escolhida por duas pessoas não é a instituição descrita pelo Código de 1886. A lei continua a regular o casamento e a reconhecer deveres entre os cônjuges, mas já não pune criminalmente a infidelidade nem concede ao marido uma atenuação específica por ter matado em flagrante adultério.
A promessa tornou-se recíproca e deixou de ser garantida pela ameaça penal. Ainda assim, uma parte da linguagem usada para descrever a sua violação continua a tratar a relação amorosa como um direito sobre a conduta e o corpo da outra pessoa.





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