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A Base das Lajes e os limites da soberania portuguesa

há 7 dias
7 min de leitura

Atualizado: há 11 horas

A utilização da Base das Lajes pelos Estados Unidos voltou a colocar o Governo português perante uma questão que ultrapassa a cooperação militar entre aliados. Quem decide sobre a utilização de instalações militares portuguesas quando Washington conduz operações que podem envolver outros Estados? Até onde se estendem os poderes de Lisboa para autorizar, condicionar ou recusar determinadas atividades?


O debate ganhou expressão depois de o primeiro-ministro, Luís Montenegro, defender que a Justiça não deve formular juízos políticos sobre a utilização da base. A declaração foi feita no debate parlamentar de 9 de outubro de 2026, num contexto de discussão sobre a legalidade e a responsabilidade das decisões relacionadas com a presença militar norte-americana nos Açores.


Representação gráfica de uma base aérea no Atlântico e dos limites à sua utilização militar, em formato vertical.
Uma pista sobre uma ilha e rotas que encontram um limite: composição gráfica original sobre a cooperação militar e a soberania portuguesa.

A Base das Lajes, na ilha Terceira, ocupa uma posição geográfica particularmente relevante no Atlântico Norte. A localização permite apoiar deslocações aéreas entre a América do Norte, a Europa, África e outras regiões.


Ao longo de décadas, os Estados Unidos utilizaram as instalações para operações de transporte, reabastecimento, apoio logístico e movimentação de meios militares. A presença tem raízes na Segunda Guerra Mundial e foi enquadrada por acordos bilaterais. A integração dos dois países na NATO acrescentou uma dimensão multilateral.


A importância estratégica não depende exclusivamente da dimensão das forças ali estacionadas. A capacidade de utilizar uma infraestrutura numa posição geográfica favorável pode ter valor operacional mesmo quando o número de militares destacados é reduzido.


Para Portugal, a cooperação proporciona uma ligação direta a um dos principais aliados e reforça a relevância estratégica do arquipélago. As instalações encontram-se em território português. A presença e a atividade de forças estrangeiras dependem dos instrumentos jurídicos que as regulam e das competências atribuídas às autoridades nacionais.


Avião de transporte C-17 em aproximação à Base das Lajes, com a paisagem da ilha Terceira em primeiro plano.
Um C-17 Globemaster III aproxima-se da Base das Lajes em 17 de abril de 2015, numa missão de apoio ao trânsito de F-16. Fotografia de arquivo, sem relação documental com as operações de 2026. Fotografia: Korey Fratini/U.S. Air Force, via DVIDS. Domínio público nos Estados Unidos; reutilização editorial autorizada. A utilização desta imagem não implica o apoio do Departamento de Guerra dos EUA ao Atlantic Lisbon.

A cooperação está enquadrada por acordos bilaterais, incluindo o Acordo de Cooperação e Defesa de 1995 e os respetivos instrumentos de execução. Estes regulam aspetos da utilização das instalações, da presença de pessoal militar e da cooperação entre autoridades. Mas a existência de um acordo não significa que todas as operações norte-americanas estejam automaticamente autorizadas. É necessário distinguir as atividades abrangidas pelas autorizações existentes daquelas que, pela sua natureza ou finalidade, possam exigir procedimentos adicionais.


Uma escala técnica, uma operação de transporte ou uma missão de apoio logístico não apresentam necessariamente as mesmas implicações jurídicas que a utilização de uma instalação como parte de uma operação armada contra outro Estado.


A análise depende do conteúdo dos acordos, das condições concretas de utilização e das obrigações internacionais de Portugal. Também importa conhecer o grau de informação disponibilizado às autoridades portuguesas.


A controvérsia de 2026 está relacionada com a utilização das Lajes por aeronaves norte-americanas durante a guerra com o Irão.


O Governo sustenta que a utilização respeitou o direito internacional e que Portugal não participou diretamente no conflito. Segundo a posição do Executivo, a autorização foi condicionada à natureza defensiva ou retaliatória das operações, à sua necessidade e proporcionalidade e à limitação aos alvos militares.


A qualificação de uma operação como defensiva não depende apenas da designação utilizada pelo Estado que a executa. A Carta das Nações Unidas proíbe, como regra geral, o recurso à força nas relações internacionais. Admite exceções, nomeadamente a legítima defesa individual ou coletiva nas condições do artigo 51.º e operações autorizadas pelo Conselho de Segurança. Mesmo quando existe fundamento para recorrer à força, continuam a aplicar-se as regras do direito internacional humanitário, incluindo os princípios da distinção e da proporcionalidade na condução das hostilidades. São planos jurídicos diferentes. Uma operação dirigida exclusivamente contra objetivos militares não se torna, apenas por esse motivo, legítima à luz das regras sobre o recurso à força.


O Acordo Técnico de 1995 contém uma disposição particularmente importante. O artigo I distingue utilizações relacionadas com a NATO de outras operações militares. O n.º 4 estabelece que as utilizações norte-americanas não abrangidas pelas situações previstas nos números anteriores ficam sujeitas a autorização prévia. A disposição consta do acordo aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 38/95.


Esta distinção impede que a presença nas Lajes seja interpretada como uma autorização geral e ilimitada para qualquer operação. O ponto decisivo consiste em determinar em que categoria jurídica se enquadrou a utilização da base durante o conflito com o Irão.


Se a atividade estava abrangida por autorizações anteriormente concedidas, importa identificar a respetiva base convencional. Se exigia uma autorização específica, interessa conhecer quem a concedeu, em que condições e com que informação. A existência de procedimentos reservados não elimina a necessidade de fundamento jurídico. A reserva operacional e a ausência de controlo são realidades distintas.


A abertura de um inquérito pelo Ministério Público, na sequência de uma participação apresentada por um partido da oposição, introduziu uma nova dimensão. Luís Montenegro defendeu, em 9 de outubro, que a Justiça não deve fazer juízos políticos sobre as decisões governamentais. Manifestou simultaneamente respeito pela investigação e confiança na legalidade da atuação do Executivo.


A decisão de cooperar militarmente com um aliado pertence, dentro dos limites constitucionais e legais, aos órgãos políticos competentes.


Os tribunais não escolhem a política externa nem determinam os parceiros estratégicos. Mas isso não significa que qualquer atuação em matéria de política externa esteja, por esse motivo, imune ao controlo da sua legalidade ou à investigação de eventuais ilícitos criminais. Uma decisão pode envolver uma ampla margem de apreciação política e, ainda assim, suscitar questões sobre competência, cumprimento de procedimentos ou respeito por normas jurídicas.


O controlo judicial, quando admissível, pode limitar-se a determinar se foram respeitadas as obrigações legais aplicáveis. A abertura de um inquérito não demonstra que tenha ocorrido uma infração. O Ministério Público pode investigar factos para apurar se existem fundamentos para prosseguir criminalmente. A legalidade da decisão governamental e a eventual responsabilidade criminal de pessoas concretas exigem análises próprias.


Uma das questões mais difíceis é determinar em que circunstâncias um Estado pode assumir responsabilidade internacional por prestar apoio a operações militares de outro Estado. O artigo 16.º dos artigos sobre a responsabilidade dos Estados por factos internacionalmente ilícitos, elaborados pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, estabelece condições específicas para essa responsabilidade, incluindo o conhecimento das circunstâncias do facto e a natureza ilícita da conduta também para o Estado que presta auxílio.


Não basta demonstrar que uma aeronave passou por uma instalação portuguesa antes de participar numa operação militar. É necessário avaliar a natureza do apoio prestado, as circunstâncias conhecidas pelas autoridades e os requisitos jurídicos aplicáveis. Também não é correto concluir que a ausência de participação direta das Forças Armadas portuguesas afasta, por si só, qualquer possibilidade de responsabilidade internacional.


O que sabiam as autoridades portuguesas? Que operações foram comunicadas? Existiam limitações expressas à utilização da base? Foram estabelecidos mecanismos para verificar o cumprimento das condições anunciadas?


Portugal e os Estados Unidos são membros da NATO. A Aliança constitui um elemento central da política de defesa portuguesa e estabelece compromissos de segurança coletiva. Contudo, nem todas as operações militares realizadas por um membro da NATO são operações da Aliança.


Uma intervenção conduzida unilateralmente pelos Estados Unidos não adquire automaticamente uma natureza multilateral pelo facto de Washington pertencer à organização. O próprio Tratado do Atlântico Norte reconhece a importância da Carta das Nações Unidas e dos princípios do direito internacional.


A pertença à NATO não dispensa a avaliação das condições em que um Estado pode recorrer à força ou prestar apoio a operações de outro. Esta distinção é especialmente importante quando a utilização de uma instalação militar se relaciona com um conflito que não resulta de uma decisão coletiva da Aliança.


Aeronave P-8A Poseidon durante uma operação de reabastecimento na Base das Lajes.
Reabastecimento de um P-8A Poseidon nas Lajes, em 19 de outubro de 2022. A fotografia documenta a função logística da base e não as operações de 2026. Fotografia: Lauren Jacoby/U.S. Air Force, via DVIDS. Domínio público nos Estados Unidos; reutilização editorial autorizada. A utilização desta imagem não implica o apoio do Departamento de Guerra dos EUA ao Atlantic Lisbon.

A relação entre Portugal e os Estados Unidos é marcada por uma diferença evidente de capacidade militar, económica e diplomática. Para Washington, as Lajes constituem uma infraestrutura de apoio inserida numa rede internacional de instalações militares. Para Portugal, representam um instrumento de cooperação estratégica e uma componente importante da sua posição no Atlântico.


Um Estado com menor capacidade militar pode ter razões particularmente fortes para preservar relações de confiança com os aliados. Mas a importância dessas relações não elimina a autonomia jurídica. A soberania não se mede apenas pela possibilidade teórica de recusar um pedido. Mede-se também pela capacidade de avaliar as consequências e decidir dentro dos limites do direito.


O escrutínio da utilização das Lajes não pertence exclusivamente aos tribunais. A Assembleia da República dispõe de instrumentos de fiscalização política, incluindo perguntas, audições, debates e iniciativas parlamentares.


O Parlamento pode exigir explicações sobre os critérios gerais utilizados pelo Governo para autorizar operações militares estrangeiras, sem que isso implique necessariamente a divulgação de informações operacionais classificadas. É possível discutir o enquadramento jurídico de uma decisão sem revelar planos de voo, capacidades militares ou informações cuja divulgação comprometa legitimamente a segurança.


A classificação de informações não transforma uma decisão em juridicamente insindicável. Mas a necessidade de escrutínio não autoriza a divulgação indiscriminada de dados militares sensíveis.


A Base das Lajes continuará a ter importância estratégica para Portugal e os Estados Unidos, independentemente do desfecho da atual controvérsia.


A localização geográfica, a história da cooperação bilateral e os compromissos de defesa tornam improvável que a discussão desapareça da agenda política.


O problema não consiste em escolher entre a aliança com Washington e o respeito pelo direito internacional. Portugal assumiu compromissos em ambos os domínios.


A investigação em curso terá de seguir os próprios critérios legais. Não cabe antecipar conclusões sobre eventuais responsabilidades.


O debate político deve esclarecer quais são os limites das autorizações concedidas, que informação é exigida aos aliados e de que forma o Estado português verifica o cumprimento das condições estabelecidas.


Uma aliança militar duradoura depende da confiança entre os membros. Mas a confiança não dispensa regras, procedimentos e responsabilidades.


Fontes institucionais



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